A VISÃO DE UM ADVOGADO PARANAENSE SOBRE O MANTO NEGRO DA IMPUNIDADE E DOS PRIVILÉGIOS DESTA CASTA DE PRÍNCIPES QUE DIRIGE OS NOSSOS DESTINOS NOS TRÊS PODERES DA REPÚBLICA
UM PRIVILÉGIO DE IMPUNIDADE
por Bernardo Rücker (*)
Vem de uma época de tanques nas ruas, de cidadãos desaparecidos na calada da noite e de insônias morais à luz da tortura o temor que deu lastro à garantia de isenções e perseguições políticas através do julgamento pelo denominado foro privilegiado consagrado pelos artigos 102 e 105 da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Constituição essa que, assim como nossa nação, não se reflete da mesma forma nas emendas do tempo. As cidades são outras, os valores são outros, a interação social é outra e outros são os delitos da vida moderna (muitos políticos, é bem verdade, fantasmagoricamente, ainda são os mesmos).
E como se sustentar a idéia contraditória de que cidadãos integrantes de uma casta especial possam gozar (e como o fazem – vejam-se as estatísticas praticamente nulas de condenações) de tratamento diferenciado, se justamente é a Carta Magna que prescreve serem todos iguais perante a lei.
Ah, mas uns são mais que os outros e portanto não podem ser julgados por um juiz de primeira instância ou acusados por um ´promotorzinho´ qualquer. Merecem a decência, a imparcialidade e principalmente a experiência de um colegiado de desembargadores ou ministros…
Como se o direito não fosse uma ciência subjetiva. Como se dois tecidos diversos cegassem a justiça: um o transparente trapo social passível de parcialidade; outro, o cetim que garantiria a anestesiada premissa. Como se as imperfeições de um magistrado em inicio de carreira que podem – perigosamente, despertar um ´super-juiz-justiceiro´ com a missão de salvar o mundo – desaparecessem ao longo do tempo dando lugar à serenidade suprema e à mais cristalina e lapidada justiça.
Como se a fome e a lascívia que residem nos superegos de toga pelo poder e o brilho que os engrandece não se alimentasse de seu próprio apetite (lembremo-nos do Lalau, presidente do TRT de São Paulo).
A prerrogativa de foro por função remete, infelizmente, à imparcialidade e com esta reveste de imoralidade aqueles que dela o detém, usufruem e a sustentam (um a cada quatro congressistas responde ação no Supremo Tribunal Federal). Sua legislação foi alterada em 2001, quando coube ao STF julgar os crimes envolvendo políticos (anteriormente o Senado ou a Câmara Federal precisavam autorizar o processo). Facilitadas as coisas, de lá pra cá, nenhum congressista foi condenado.
Isso, num país onde escândalos envolvendo nossos representantes em crimes políticos e de colarinho branco são uma constante nos noticiários, quiçá o que se falar em crimes ordinários praticados por cidadãos especiais, sem qualquer vínculo com a prerrogativa de função exercida.
Mais digno e construtivo para o Brasil seria admitir-se pensamentos de raras togas infladas hoje facilmente revistas pelas instâncias superiores (pois passíveis de recursos, ou, ainda, da possibilidade de prerrogativa apenas de recebimento da denuncia, conforme texto da PEC nº 130/2007) e pelo crivo da mídia (até porque a espécie Protógenes sempre existiu e existirá) do que a incômoda (para não falar revoltante) nuvem de impunidade que paira sobre determinada casta especial de consciências.
(*) Bernardo Rücker – advogado (OAB/PR nº 25.858)
rucker@netpar.com.br
Fonte: Espaço Vital